Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE

   

1. Processo nº:6914/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1586/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ANALISE PRELIMINAR
3. Responsável(eis):DONIZETE PEREIRA DA LUZ - CPF: 93279760100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. ANÁLISE DE REEXAME Nº 5/2021-4DICE

1. Trata-se do resultado de REEXAME realizado no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins – TO, em cumprimento ao item 8.6, do DESPACHO Nº 1186/2021-RELT4, que determinou o reexame do cumprimento da determinação indicada no item anterior, dando ciência do resultado ao Relator competente, para conhecimento e providências decorrentes. A fiscalização efetuada evidencia o descumprimento de artigos da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº. 7.185/2010 no que se refere à implementação do Portal da Transparência e acesso à informação, ensejando a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nos termos do artigo 73-A da Lei Complementar nº 101/2000 alterada pela LC 131/2009.

2. Nos termos do mencionado artigo compete aos Tribunais de Contas receberem e apurar as denúncias relativas ao cumprimento da Lei da Transparência. Ademais, os fatos apurados são atribuídos a administradores ou responsáveis sujeitos a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

3. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist padrão discutido em reuniões técnicas de trabalho conjunto entre este Tribunal de Contas do Estado, a Controladoria Geral da União, a Controladoria Geral do Estado e Ministério Público Estadual, e grupo FOCCO/TO – Fórum de Combate a Corrupção. O checklist (anexo) é uma lista em que estão contidos todos os itens que devem ser verificados com vistas ao cumprimento da Lei da Transparência e Lei de Acesso a Informação, amplamente divulgado pela CGE aos Municípios do Estado.

4. Não obstante a abrangência do checklist padrão, nesta fiscalização o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, portanto não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal.

5. Os achados mais relevantes que representam violação à legislação específica estão a seguir sintetizados, ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório: As consultas ao site ocorreram a partir do dia 14 do mês de setembro de 2021 sendo atualizada até a presente data do envio, e as evidências estão apresentadas na forma de figuras, arquivadas no checklist para possíveis comprovações.

Quando da análise realizada nos dias 13, 14 e 17 de maio de 2021, observaram-se as seguintes irregularidades, na época:

5.1. As despesas não estavam sendo publicadas em tempo real, Contrariando a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II);

5.2. As receitas não estavam sendo publicadas em tempo real. Ou seja, as atualizações de receitas não são lançadas no portal com as datas das Transferências Financeiras Recebidas. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II);

5.3. Não havia publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Contrariando o Art. 48 LRF;

5.4. Não havia publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando o Art. 48 LRF;

5.5. Não estavam publicando informações concernentes a procedimentos licitarios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitão (resultado), atas de registro de preços. Contrariando a Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV);

5.6. Não havia publicações das Relões mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Não abarcou serviço. Contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16);

6. Em cumprimento ao item 8.6, do DESPACHO Nº 1186/2021-RELT4, realizaremos o REEXAME para nova análise no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, tendo sido constatado os achados a seguir relacionadas. Ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório:

6.1. As despesas não são publicadas em tempo real, último lançamento de despesas data de 19/08/2021. Contrariando a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 01 e 02);

Figura 01

Figura 02

6.2. Não há publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas, pesquisamos 2019 e 2020. Contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 05 e 06);

Figura 05

Figura 06

6.3. Não há publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 07);

Figura 07

6.4. Não publicaram nenhuma modalidade de procedimentos licitarios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitão (resultado), atas de registro de preços. Contrariando a Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  (Ver figura 08);

Figura 08

6.5. Não foram publicadas as Relões mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Não abarcou serviço. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  Contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16). (Ver figura 09);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figura 09

7. A Câmara Municipal não adotou todos os princípios da publicidade estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adotou os princípios estabelecidos no artigo 3º, e inciso da Lei Federal nº 12.527/2011 bem como não cumpriu os artigos 5º; 6º, I; 7º, I e VI; 9º, I , 30 incisos I e II e §§1º e 2º da Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e art. 17 da Lei nº 10.098/2000, LRF art. 48, inciso II, de forma a ferir os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos pois:

8. Considerando que o Presidente da Câmara Municipal é a dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40¹ da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva o Sr. DONIZETE PEREIRA DA LUZ, Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 932.797.601-00, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos.

9. E em atendimento ao DESPACHO Nº 1186/2021-RELT4, em seu item 8.6 Encaminhamos os autos ao Gabinete da Quarta Relatoria para conhecimento e providências decorrentes.

Palmas - TO, 14 de setembro de 2021.

Alberto Jorge Carvalho Maciel

Técnico de Controle Externo

Mat. 23.349-8

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO JORGE CARVALHO MACIEL, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 22/09/2021 às 09:35:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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